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Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 466-27.2017.5.09.0000 – Inteiro Teor

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMHM/ajsn/

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 5.869/1973, ART. 485, VIII. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CIÊNCIA DA SUPOSTA FRAUDE/COLUSÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. SÚMULA 100, IV, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/1973, para desconstituir sentença homologatória de acordo proferida nos autos originários, com fundamento na existência de simulação/fraude. Nos termos do item VI da Súmula 100 desta Corte, “na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude”. Esta Subseção-2/TST, na sessão de julgamento ocorrida em 3/9/2019, por ocasião do julgamento de vários recursos ordinários com o mesmo tema, na qual vencida a Relatora, concluiu que o início da contagem do prazo decadencial deve ser a data do recebimento da denúncia de diversos acordos simulados promovidos pela empresa Ré levada ao conhecimento do MPT, no caso em 2/7/2013, o que resultou na Apreciação Prévia de Inquérito Civil, com expedição de ofício para obtenção de informações junto à Secretaria da Vara do Trabalho correspondente. Assim, considerando a jurisprudência desta eg. Subseção-2/TST, a qual concluiu como dies a quo a data em que o Parquet tivera conhecimento da suposta colusão/fraude objeto da presente rescisória, em 2/7/2013, não há como afastar a declaração de decadência da ação desconstitutiva reconhecida pela Corte Regional, visto que ultrapassado prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973 (atual art. 975 do CPC/2015). Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST- RO-466-27.2017.5.09.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e são Recorridos RUMO MALHA SUL S.A. e DORIVAL ARILDO MENDES.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com base no art. 485, VIII, do CPC/1973, em face de ALL AMÉRICA LOGÍSTICA S/A (RUMO MALHA SUL S/A) e outro, com pedido de rescisão da sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo matriz, com fundamento na existência de simulação/fraude.

A pretensão desconstitutiva foi julgada improcedente ante a declaração de decadência do direito de ação com extinção da demanda, com fulcro no art. art. 487, II, do CPC.

O autor interpõe o presente recurso ordinário, o qual foi admitido pela Corte Regional.

Contrarrazões apresentadas pela empresa ré.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, uma vez que é parte integrante da lide.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, merece ser conhecido o recurso ordinário. As folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

2 – MÉRITO

LEI Nº 5.869/1973, ART. 485, VIII. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CIÊNCIA DA SUPOSTA FRAUDE/COLUSÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. SÚMULA 100, IV, DO TST

O TRT da 9ª Região acolheu preliminar de decadência e extinguiu a ação rescisória do MPT nos seguintes termos:

A discussão aqui diz respeito ao momento em que o autor,

Ministério Público do Trabalho, teve ciência da fraude para saber se decaiu o direito de rescindir o acordo homologado, consoante art. 975, § 3º, do CPC/2015, no sentido de que, “Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.”

Tenho entendimento convergente, portanto, pela aplicação do item VI da Súmula 100 do TST, assim vazado: “Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.”

Destaco, outrossim, que não importa para definição do prazo se a fraude ocorreu em processo que tramitou no SUAP (sistema legado) ou no PJe.

É ônus do Autor, Ministério Público do Trabalho, demonstrar a data da ciência da alegada fraude.

No caso, o Ministério Público do Trabalho diz que a ciência dos fatos ocorreu com a manifestação espontânea nos autos da reclamação trabalhista de origem, em 14/12/2016, ID 4b7c7e1.

Mostra-se oportuno salientar que o Ministério Público do Trabalho, mesmo a partir da notícia de trabalhadores acerca de fraude perpetrada em juízo, não tem obrigação de ir ao distribuidor buscar informações sobre reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face de determinado reclamado e extinta por resolução do mérito pela homologação de acordo, sob pena de decadência, uma vez que o prazo para desconstituir acordos teria iniciado.

Na hipótese em comento não ocorreu nenhuma denúncia relativa ao caso concreto, e sim afeta ao alegado esquema que atingiu centenas de trabalhadores, de forma genérica.

A ciência para o Ministério Público do Trabalho ocorre nos autos, salvo se demonstrada ciência por outro meio, como no caso dos trabalhadores específicos que denunciaram o esquema fraudulento de que foram vítimas.

Retiro essa conclusão do art. 18, II, h, da Lei Complementar 75/1993, ao atribuir ao membro do parquet a prerrogativa de intimação pessoal nos autos de processo em que tiver que oficiar. A obrigatoriedade da intervenção decorre da fraude generalizada que foi detectada em relação à investigada.

Ressalto, ademais, que a obtenção pelo Ministério Público do Trabalho no distribuidor de lista com reclamatórias nas condições em discussão (propostas em face da Rumo Malha Sul S.A. com acordo homologado em audiência) não indica a ciência pelo parquet de fraude, porque não denota ciência do conteúdo do acordo e da situação individualizada pelo reclamante de cada uma das reclamatórias.

Isso por ser necessário o exame de cada um dos processos para que se verifique a regularidade do acordo, como examinamos em cada uma das ações rescisórias. No mesmo sentido, o Ministério Público do Trabalho também precisa analisar cada acordo homologado para, ao cabo, constatar se subsiste ou não fraude.

O grande número de procedência de rescisórias pela Seção Especializada deste Tribunal Regional do Trabalho não indica, outrossim, que toda reclamação em face da Rumo Malha Sul S.A. foi fraudulenta. É preciso ver os autos.

Como a reclamação de origem não se trata de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho e não há, ademais, provocação ao parquet em cada um desses processos, a ciência se dá é com a análise dos autos em que homologado o acordo, salvo se demonstrado por outro elemento, indene de dúvida, que ele teve ciência da fraude, como, por exemplo, denúncia do então reclamante ao Ministério Público do Trabalho quanto a sua situação específica.

Esses fundamentos que lanço encontram-se na manifestação do Ministério Público do Trabalho, ID 187ed3e – pág. 11, na impugnação à defesa, ao alegar que “Em razão disso, o Ministério Público analisou cada uma das reclamatórias trabalhistas nas quais foram homologados tais acordos, sendo que a data de ciência dos fatos específicos e da decisão homologatória em cada um desses acordos é que deve ser considerada para efeito de início do prazo decadencial.” O meu voto é, portanto, pela rejeição da prejudicial de decadência.

Prevaleceu, no entanto, o voto condutor do Exmo. Desembargador do Trabalho Benedito Xavier da Silva, consoante precedente AR 0000151-96-2017-5-09-0000, da relatoria de Sua Excelência, acórdão publicado em 10/07/2018.

A maioria do Colegiado entendeu, nessa senda, que a ciência do Autor, Ministério Público do Trabalho, ocorreu com a denúncia de trabalhadores da existência do esquema fraudulento da Rumo Malha Sul S.A., em 29/11/2013, e, como o ajuizamento da ação rescisória data de 14/03/2017, período superior a dois anos, atrai-se a decadência.

Transcrevo os fundamentos do leading case: De acordo com o art. 495 do CPC/1973 (no mesmo sentido do art. 975 do CPC/2015), o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Extrai-se da ata de audiência juntada às fls. 69/70 que o acordo foi homologado no dia 29/04/2013, data em que a decisão rescindenda transitou em julgado.

Como a ação rescisória foi proposta pelo Ministério Público, que não interveio no processo de origem, o prazo tem início a partir da ciência dos fatos, conforme entendimento consagrado no C. TST (Súmula 100, VI) e positivado no § 3º do art. 975 do CPC/2015.

O MPT afirma que teve ciência do fato de que diversas ações semelhantes foram ajuizadas perante o Juízo da VT de Irati, resultando em acordos por valores baixos, homologados sem a participação dos reclamantes, através da denúncia recebida em 29/11/2013, que deu início a um procedimento investigatório, no qual se abordaram apenas processos que tramitaram pelo “Escritório Digital”.

Sustenta que só teve conhecimento da existência da mesma prática em processos que tramitaram pelo sistema “PJe” em 17/12/2015, quando o Sr. Cláudio Luiz Stange Junior informou que uma ação fora proposta em seu nome à sua revelia.

Observa-se que não há nenhum marco que se refira especificamente à RT do litisconsorte Manoel de Agostinho Inacio de Miranda. O MPT se manifestou espontaneamente naqueles autos para tomar ciência do acordo em 14/12/2016 (fl. 68), quando os autos já estavam definitivamente arquivados, desde 05/05/2014 (fl. 66). A ciência não foi motivada por intimação, mesmo porque não se tratava de caso em que coubesse intervenção, mas, ao que tudo indica, decorreu do próprio procedimento investigatório.

Diante disso, extrai-se que a presente ação rescisória não se deve a nenhuma denúncia relativa ao caso concreto do litisconsorte, mas sim, à denúncia do alegado esquema que atingiu centenas de trabalhadores. Tanto é assim que nem mesmo o autor defende a tese de que o prazo teria iniciado a partir da ciência registrada nos autos da RT de origem. A discussão cinge-se, essencialmente, entre dois marcos: denúncia da existência do suposto esquema fraudulento (29/11/2013) e denúncia da existência do mesmo esquema fraudulento em ações que tramitaram pelo PJe (17/12/2015).

Com o devido respeito à tese defendida pelo MPT, deve ser considerada a data em que o autor tomou ciência do fato, qual seja, da denúncia recebida em 29/11/2013 (fl. 99), acerca do noticiado esquema de ajuizamento de ações fraudulentas, que não estaria restrito a um ou outro sistema processual, de forma que poderiam ser levantadas todas as RTs ajuizadas em tais condições, tanto num como em outro sistema, bastando solicitar junto àquela Vara de Irati.

É verdade que, como ressaltado pelo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, a obtenção de uma lista de reclamatórias trabalhistas em condições semelhantes (propostas em face da ALL, perante o Juízo de Irati) não indica, necessariamente, a ciência do teor de cada uma dessas reclamatórias, cabendo o exame de cada caso.

No entanto, o MPT adotou essa providência, mas apenas parcialmente, como se vê na listagem de reclamatórias ajuizadas contra a ALL perante o foro de Irati pelo sistema SUAP (fls. 126/162), inserida no despacho que determinou a adoção de medidas cabíveis, inclusive propositura de ações rescisórias.

A partir do momento em que chegou ao conhecimento do MPT a denúncia do ajuizamento de diversas reclamatórias trabalhistas perante o foro de Irati em condições semelhantes (29/11/2013), teve início o procedimento investigatório para apuração dos fatos noticiados e o prazo de dois anos para ajuizamento das ações rescisórias relativas às reclamatórias supostamente maculadas pela fraude noticiada e não apenas de parte delas, sem levar em conta as tramitadas pelo sistema PJe.

O fato de o prazo para o MPT propor ação rescisória iniciar a partir do conhecimento dos fatos não deve levar à completa ausência de estabilidade nas relações jurídicas, permanecendo indefinidamente em aberto as decisões transitadas em julgado.

Assim, havendo inequívoca ciência da suposta fraude atribuída à primeira ré em conluio com os advogados do sindicato representante dos empregados, a partir de tal marco deve se contar o prazo para ajuizamento de ação rescisória, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica.

Ante o exposto, como a ciência inequívoca da alegada fraude ocorreu em 29/11/2013 e a ação rescisória foi proposta somente em 16/02/2017, impõe-se acolher a preliminar de decadência e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II do CPC.

Prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito.

Posto isso, a maioria dos integrantes da Seção Especializada pronuncia a decadência e, por conseguinte, extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

Encontram-se, ademais, prejudicadas as preliminares arguidas pela Ré.

Nas razões de recurso ordinário, requer o MPT a reforma do acórdão recorrido para afastar a prejudicial de decadência e o efetivo julgamento das suas impugnações. Nega que tomou conhecimento dos fatos que, em tese, configuram atos de colusão no ano de 2013, quando foi instaurado o procedimento investigativo.

Assevera que promoveu inúmeras ações rescisórias em face da empresa ré – ALL América Latina Logística Malha Sul S/A (Rumo Malha Sul S.A) com a finalidade de desconstituir sentenças homologatórias de acordos considerados fraudulentos. Diz que a ciência dos fatos ocorreu apenas em 2015, quando um dos reclamantes compareceu ao Ministério Público do Trabalho para informar que a reclamação trabalhista proposta fora homologada pelo Juízo da Vara do Trabalho com simulação, o que originou a abertura do Procedimento Preparatório n.º 03469.2015.09.000/0. Afirma que não havia como investigar o esquema fraudulento, em número incerto de processos, os quais eram oriundos do sistema restrito do PJ-e.

Ao exame.

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/1973, para desconstituir sentença homologatória de acordo proferida nos autos originários, com fundamento na existência de simulação/fraude.

A presente ação rescisória efetivamente é improcedente, porque ajuizada após o decurso do prazo decadencial. Senão, vejamos.

O prazo para o ajuizamento da rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da referida sentença que homologou o acordo, fluindo daí o biênio do art. 495 do CPC, nos termos da Súmula 100, I, desta Corte: “o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”.

De acordo com o disposto no item VI do mesmo verbete, “na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)”.

Note-se que a jurisprudência desta SBDI-2 inclina-se no sentido de reconhecer a data de instauração de inquérito civil para apuração de lides simuladas com “dies a quo” do prazo bienal referido no art. 495 do CPC/1973. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO RESCISÓRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – COLUSÃO – CIÊNCIA DA FRAUDE – DECADÊNCIA. Conforme a Súmula nº 100, VI, do TST, “na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude”. Na hipótese, de acordo com os documentos colacionados, o Órgão Ministerial tomou ciência da fraude em 5/6/2005, a partir da qual instaurou o procedimento preparatório de inquérito civil 00160/2005, que culminou com o ajuizamento da presente ação rescisória que, todavia, somente veio a ocorrer em 7/8/2007, quando já decorrido o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-ROAG- 32800-44.2007.5.17.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT: 1º/7/2011)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DA FRAUDE. RENOVAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória, com fundamento em colusão, pelo Ministério Público que não interveio no processo matriz, conta-se da ciência da fraude (Súmula nº 100, VI, do TST). 2. Na hipótese, o Ministério Público do Trabalho teve ciência da colusão no momento em que houve a primeira denúncia, que culminou no Procedimento Preparatório nº 240/2002, no qual o denunciante alegou que o reclamante mantinha relação com o sócio da empresa reclamada. A partir da ciência, o Ministério Público dispunha de dois anos para apurar os fatos e ajuizar a ação rescisória, razão pela qual, para efeito de contagem do prazo decadencial, mostra-se irrelevante o fato de o Ministério Público do Trabalho ter arquivado o primeiro procedimento, dando prosseguimento à investigação somente quando renovada a denúncia. 3. Constata-se, assim, que a ciência da fraude ocorreu em 26/08/2002, e a ação rescisória foi ajuizada em 10/12/2008, quando decorrido o prazo bienal, nos termos do art. 495 do CPC. Correta, portanto, a pronúncia da decadência, com a consequente extinção da ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Precedentes desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II. Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RO-112300-61.2008.5.05.0000, SBDI-2, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 7/2/2014)

No caso em tela, em 29/11/2013 o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região recebeu e-mail informando o MPT, detalhadamente, acerca dos atos fraudulentos que, supostamente, vinham ocorrendo em diversas reclamações trabalhistas. Como se não bastasse, ainda em 2013 o MPT recebeu denúncia circunstanciada, firmada por advogada que relatava as mesmas irregularidades, o que subsidiou a instauração do inquérito civil.

Cabia, desse modo, ao Parquet, no prazo do art. 495 do CPC/1973, diligenciar no sentido de apurar a veracidade das denúncias e, ainda, a real extensão da alegada fraude. Sob essa perspectiva, não convence a alegação de que a ciência da fraude em 2013 não era suficiente para o conhecimento pelo Ministério Público das lides simuladas no PJ-e.

Dessa forma, incontroverso que a ciência pelo MPT do suposto conluio/fraude em inúmeros acordos homologados com idênticas características ocorreu em novembro/2013, o que deu causa à instauração de inquérito civil.

Contudo, na sessão de julgamento iniciada em 9 de março de 2019 e concluída em setembro do corrente ano, por ocasião do julgamento dos Recursos Ordinários 5601-88.2015.5.09.0000, 5660-76.2015.5.09.0000, 5674-60.2015.5.09.0000, 5614-87.2015.5.09.0000, 5715-27.2015.5.09.0000, 5564-61.2015.5.09.0000, DJE 27/9/2019, no qual fiquei vencida, a maioria desta eg. SBDI-2/TST, prevalecendo a divergência instaurada pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que o dies a quo para contagem do prazo decadencial deve ser “a denúncia de diversos acordos simulados promovidos pela empresa Ré foi levada ao Parquet em 2/7/2013, resultando na Apreciação Prévia – Instauração de Inquérito Civil – datada de 11/7/2013, com expedição de ofício para obtenção de informações junto à Secretaria da Vara do Trabalho”.

Fora destacado, ainda, que o MPT, em 2/7/2013, após a referida notícia da fraude, deu início às apurações investigativas, inclusive com solicitação, via ofício, da relação das reclamatórias em face da empresa recorrida.

Assim, com ressalva de meu entendimento pessoal, considerando a jurisprudência desta eg. Subseção-2/TST, a qual concluiu como “dies a quo” a data em que o Parquet tivera conhecimento da suposta colusão/fraude objeto da presente rescisória, em 2/7/2013, não há como afastar a declaração de decadência da ação desconstitutiva reconhecida pela Corte Regional, ajuizada apenas em 16/2/2017, visto que ultrapassado prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973 (atual art. 975 do CPC/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros  da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,  por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST- RO-466-27.2017.5.09.0000

Firmado por assinatura digital em 23/10/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Fonte: TST.